STJ REsp 2050827
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO CESÁREO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REANÁLISE POR ESTA CORTE VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de urgência ou complicações gestacionais que justificassem a exceção ao prazo de carência. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA FELIPE TABATINGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIO S assim ementado (fls. 273/301): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO A TERMO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O art. 12, V, "a" e "c", da Lei 9.656/98 estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência. 2. Não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência, se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência e que os referidos prazos foram devidamente informados à beneficiária. 3. As intercorrências naturais de uma gestação, em que o médico informa o risco de vida para bebê caso não seja de nascimento, a toda evidência não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 42 semanas. 4. Não demonstrada a ocorrência de complicação no processo gestacional, mas advento natural do seu termo antes do transcurso do período de carência, possível a negativa de cobertura, não havendo se falar em responsabilidade civil do plano de saúde.5. Deu-se provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (330/338). Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos arts, 12, inciso V, e 35-C, inciso II, ambos da Lei 9.656/1998, sustentando ter direito à indenização a título de danos morais, em razão da injusta recusa de cobertura securitária médica, em cobrir situações de urgência, em parto cesáreo, independentemente de carência. Aponta, nesse aspecto, divergência jurisprudência com julgado do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 379/387), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 390/391). Conversão do Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial (451/452). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO CESÁREO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REANÁLISE POR ESTA CORTE VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de urgência ou complicações gestacionais que justificassem a exceção ao prazo de carência. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.