STJ AREsp 1643330
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão. 2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER EDUARDO SCHIEFLER E SILVA, IOSMAR ALBUQUERQUE BARBOSA, EMILIA RECHENCHOSKI BARBOSA, LUIS GUSTAVO RECHENCHOSKI ALBUQUERQUE BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA BINHARA, RODRIGO DE ALMEIDA BINHARA, WAGNER ALEXANDRE CHAVES e GISELE CRISTINA FOLADOR (ROGER EDUARDO E OUTROS) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na origem, os agravantes ajuizaram ação revisional de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual ERBE INCORPORADORA 019 S.A. ), alegando a abusividade da transferência do encargo de comissão de corretagem e de outras cobranças acessórias. O Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição trienal quanto a alguns autores; validar a cláusula de corretagem, desde que prevista em contrato e discriminada em recibos; e manter a restituição apenas de valores relativos a taxa SATI. Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados. Irresignados, os autores interpuseram recurso especial alegando: (1) violação do art. 205 do CC/2002, sustentando que seria aplicável o prazo prescricional decenal; (2) violação do Tema 938/STJ, por ausência de efetivo destaque da comissão de corretagem nos contratos; (3) ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, quando deveria haver apreciação equitativa; e (4) divergência jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 938 e 1.076), aplicando-se a Súmula 83. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão. 2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.