STJ AREsp 2557206
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Negativa de prestação jurisdicional. reexame de fatos e provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. deficiência na fundamentação recursal. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se é cabível a inversão do ônus da prova, e se são devidas a capitalização de juros e a comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões referentes à capitalização de juros e à comissão de permanência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Súmula n. 7 do STJ. 5. Não demonstrada de forma inequívoca as razões pelas quais os dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, está caracterizada deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023. RELATÓRIO MARAZUL TECNOPLASTICA IND. E COM. LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.648-1.653, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que houve negativa de prestação Jurisdicional, que não incide os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, que deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova, que é indevida a capitalização de juros e comissão de permanência, que houve prequestionamento das matérias e que em sede de admissibilidade do recurso especial, não cabe analisar o mérito da irresignação (fls. 1.661-1.663). Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.681. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Negativa de prestação jurisdicional. reexame de fatos e provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. deficiência na fundamentação recursal. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se é cabível a inversão do ônus da prova, e se são devidas a capitalização de juros e a comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões referentes à capitalização de juros e à comissão de permanência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Súmula n. 7 do STJ. 5. Não demonstrada de forma inequívoca as razões pelas quais os dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, está caracterizada deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.