STJ AREsp 1811566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO E PREÇO VIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 140, 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e vulneração dos artigos 178, § 9º, V, "b", do CC/16, 178, 11, do CC/02,185 do CCB, 486, 620, 692, 694, V do CPC/1973, 966, 4º§ do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de reexame de provas e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A corte de origem pronunciou-se suficientemente sobre a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A análise das questões controvertidas demandaria o reexame das provas do processo. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados invocados para a alegação de dissídio jurisprudencial, além de a questão demandar o reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) inviabilizando o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TULIO ROBERTO MARIANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, primeiramente, a violação aos artigos 140, 141, 489, 492 e 1022, incisos I e II do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Em seguida, sustentou a violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão recorrido abordou questão que não foi debatida previamente pelas partes. Afirmou ter havido violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, em razão de que não observou a natureza da causa. Aduziu também ter havido violação aos artigos 178, § 9º, V, "b", do CC/16, 178, 11, do CC/02,185 do CCB, 486, 620, 692, 694, V do CPC/1973, 966, parágrafo quarto do CPC/2015, por ter afastado a decadência e feito incidir "a preclusão como fator impeditivo do exame do vício apontado na inicial com relação ao pedido de anulação com base em preço vil". Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas 363/STF e 7/STJ. No mérito, sustenta o acerto do Acórdão recorrido. A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a sua decisão; (ii) inadmissível o recurso porque exige o reexame de questões fático-probatórias, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) não houve demonstração, por meio do cotejo analítico, da existência de similitude fática entre os julgados invocados para a alegação de dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "expôs e motivou de forma adequada sua pretensão recursal, especialmente, no diz respeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, ainda, fez o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas colacionados nas razões recursais". Acrescentou que a questão atinente à violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil é eminentemente processual, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. Igualmente, prosseguiu, quanto aos demais dispositivos reputados por violados, haja vista que não exigem a consulta às provas para aferição das alegadas violações legais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (informação extraída do Portal jus.br). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO E PREÇO VIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 140, 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e vulneração dos artigos 178, § 9º, V, "b", do CC/16, 178, 11, do CC/02,185 do CCB, 486, 620, 692, 694, V do CPC/1973, 966, 4º§ do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de reexame de provas e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A corte de origem pronunciou-se suficientemente sobre a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A análise das questões controvertidas demandaria o reexame das provas do processo. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados invocados para a alegação de dissídio jurisprudencial, além de a questão demandar o reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) inviabilizando o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Honorários majorados.