Decisão · STJ

STJ REsp 2047185

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para aferir a incidência do Enunciado n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado. 3. O STF, ao apreciar o Tema n. 395 da repercussão geral (RE n. 638.115/CE), apenas modulou os efeitos da tese em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF. 4. A alegada inaplicabilidade do referido enunciado, em matérias de índole constitucional, tem sido reconhecida pelo STF somente em hipóteses excepcionais, quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já consolidado pelo Plenário da Suprema Corte à época de sua prolação (Tema n. 136/STF). 5. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em 2020, a controvérsia sobre a incorporação de quintos/décimos perdurava, inexistindo pacificação jurisprudencial anterior que autorizasse o afastamento do Verbete n. 343/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA desafiando decisório de fls. 292/298, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes pilares: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões submetidas ao seu exame, afastando-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC; (II) inaplicabilidade da ação rescisória, em face da incidência da Súmula n. 343/STF, pois, à época do acórdão rescindendo, a controvérsia relativa à incorporação de quintos/décimos ainda se mostrava objeto de interpretações divergentes nos tribunais; e (III) ausência de prequestionamento quanto à tese baseada no art. 966, § 2º, do CPC, bem como, sobre a alegação de que "a decisão recorrida contraria a Súmula 63 do próprio TRF4", atraindo a incidência do Enunciado n. 282/STF. A parte agravante expressamente consignou não deduzir irresignação em relação aos fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do Verbete n. 282/STF. No tocante à inaplicabilidade da ação rescisória, em virtude da incidência da Súmula n. 343/STF, sustenta que (fls. 307/309): .. o trânsito em julgado da decisão rescindenda somente ocorreu em 18 de junho de 2020, em momento posterior, portanto, à pacificação da questão no âmbito do STF que se deu com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19 de março de 2015 .. Portanto, não cabe, com a devida venia, falar na existência de "interpretações divergentes nos tribunais" sobre o tema em junho de 2020, isto é, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, já que, desde março de 2015, a questão já estava pacificada pelo STF. Nesse contexto, parece-nos que a decisão agravada, ao entender que a "tese fixada no Tema 395 pelo STF se deu posteriormente à formação da coisa julgada que a ação rescisória busca desconstituir" se amparou em premissa equivocada, tendo em vista que, à época da decisão rescindenda, havia sim orientação pacífica e dominante que impedia a interpretação então adotada pelo tribunal de origem. Defende ainda que (fls. 309/310): No que tange à não incidência do verbete sumular 343/STF no presente caso, acrescente-se ainda que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ela não se aplica às ações rescisórias que versam sobre matéria constitucional, como no caso dos autos. .. A Súmula 343/STF somente é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência do STF. Em outras palavras: apenas não se rescinde uma sentença, na questão constitucional, quando ela foi proferida de forma alinhada à então jurisprudência do STF, ainda que esta tenha posteriormente se alterado. Em qualquer outra situação, não se aplica o referido verbete sumular, afigurando-se irrelevante, por conseguinte, a existência de controvérsia no âmbito dos demais tribunais, justamente por se tratar de matéria constitucional. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 324/335. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para aferir a incidência do Enunciado n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado. 3. O STF, ao apreciar o Tema n. 395 da repercussão geral (RE n. 638.115/CE), apenas modulou os efeitos da tese em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF. 4. A alegada inaplicabilidade do referido enunciado, em matérias de índole constitucional, tem sido reconhecida pelo STF somente em hipóteses excepcionais, quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já consolidado pelo Plenário da Suprema Corte à época de sua prolação (Tema n. 136/STF). 5. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em 2020, a controvérsia sobre a incorporação de quintos/décimos perdurava, inexistindo pacificação jurisprudencial anterior que autorizasse o afastamento do Verbete n. 343/STF. 6. Agravo interno não provido.
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