Decisão · STJ

STJ REsp 1757602

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-08-02publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito." (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDRÉ BUSSAB, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1342-1348, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1247, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 A sentença não é extra petita, porque a decisão condenatória lastreou-se nos exatos termos requeridos na inicial, de modo que não houve qualquer provimento jurisdicional que não tenha sido previamente requerido pelas partes, fato que leva ao afastamento da nulidade invocada. 1.2 Não há que se falar, também, em nulidade da perícia, vez que o laudo pericial foi elaborado tomando-se por base os livros e registro contábeis, bem como em consonância com as diligências realizadas na empresa. Ademais, o expert informa a existência de uma escrituração dentro dos padrões aceitos, bem como a existência de livros Diários e Razão, que dentre outras informações, contempla a movimentação do caixa. 2. DO MÉRITO 2.1. As provas dos autos demonstram que além do recorrente ter ofertado mel da concorrência para cliente da apelada, este utilizou os preços praticados pela recorrida como parâmetro para oferecer produtos de terceiros a um preço inferior, evidenciando, assim, a concorrência desleal. 2.2. Quanto ao embaraço no fluxo de vendas, restou demonstrado que o apelante, sendo o único responsável pela exportação dos produtos, agiu com indisposição e má vontade na condução das vendas após ter sofrido restrição de seus poderes no âmbito da sociedade. 2.3 No tocante à responsabilidade pelo acúmulo do estoque, verifica-se que não pode ser atribuída exclusivamente ao promovido o prejuízo advindo da aquisição excessiva de mel, sobretudo por que o outro sócio tinha plena consciência da baixa saída do produto, mas assim continuava adquirindo-o dos fornecedores. 2.4 No que toca à de informações/extravio de dados, o próprio recorrente confessa que levou consigo computadores e outras informações da empresa. Ademais, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a testemunha arrolada pelo apelante, Sra. Ana Raquel de Sousa Oliveira, afirmou que a atitude do recorrente resultou na perda de informações cruciais ao andamento da empresa, sendo necessário a restauração dos dados no que foi possível, em amplo trabalho de campo. 2.5. Assim, inexistindo causalidade direta entre a conduta do recorrente e os danos suportados pela apelada, deve haver a devida reparação. 3. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1271-1276, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1299-1318, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 141, 489 e 492 do CPC/2015 e à Resolução nº 10/2014 do TJ/CE, sustentando a ocorrência de julgamento "extra petita", eis que a sentença, confirmada pelo acórdão, julgou pretensão além do que foi pedido (fl. 1.306, e-STJ). Ainda, alegou nulidade da sentença, em razão da ausência de regular escrituração contábil e fiscal na perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. Após decisão de admissibilidade do reclamo, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1342-1348, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a impossibilidade de análise de ofensa à Resolução em sede de recurso especial; b) a incidência da Súmula 284 do STF; c) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à tese de julgamento extra petita; d) a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1364-1366, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1372-1385, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta tão somente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que os precedentes citados na decisão recorrida não são aplicáveis ao caso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito." (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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