STJ REsp 2220803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÇÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. 1. "O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 74.726/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2023). 2. Para fins de contagem do prazo decadencial é irrelevante o fundamento suscitado na impetração: ausência de previsão legal do teste de aptidão física ou vício na sua realização. Em ambas as hipóteses, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, de efeitos concretos, lesivo ao seu direito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 357.522/ES, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 28/9/2015/ REsp n. 1.351.480/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013; RMS n. 36.119/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/11/2012. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe contra a decisão de fls. 806/809, que deu parcial provimento ao apelo da parte agravada, a fim de afastar a tese de decadência originalmente acolhida pelo Tribunal de origem, porquanto amparada em premissa jurídica equivocada, e, via de consequência, determinou o retorno dos autos àquela Corte para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. Sustenta a parte agravante que o impetrante, ora agravado, "impugna sua eliminação, não em razão de uma suposta contagem equivocada das repetições realizadas em cada teste/exercício, de um suposto erro na cronometragem ou de um prejuízo em seu desempenho em razão do local de realização dos testes ou do clima no momento" (fls. 814/815), na medida em que a subjacente impetração volta-se contra critério fixado no edital do certame em tela. Em suas próprias palavras (fl. 815): O Agravado decidiu impugnar sua reprovação, sob a alegação de que o teste de aptidão física não encontraria respaldo legal, em relação ao cargo pretendido, de Delegado de Polícia, motivo pelo qual sua exigência seria ilegal e passível de correção pela via do mandado de segurança. Ou seja, a segurança pleiteada não se refere à reprovação na fase de teste de aptidão física em si. Se refere à própria exigência de teste de aptidão física no certame em comento. Este conhecimento é de vital importância para a verificação da implementação, ou não, do prazo decadencial estabelecido na lei, sendo este o ponto a partir do qual o i. Relator foi induzido em erro. A partir dessa premissa, assevera que efetivamente houve a decadência do direito de impetração, nos seguintes termos (fl. 815): .. é indubitável que o suposto ato coator apresentado pelo Agravado, não corresponde à sua eliminação do certame, concretizada pela publicação do Edital nº 5/2023/PC-DGPC, de 14 de março de 2023; mas sim, à exigência de teste de aptidão física, pelo Edital nº 02/2022/PC-DGPC, de 8 de julho de 2022. O Agravado, contudo, impetrou seu mandamus, tão somente em 19 de julho de 2024. Assim, para que sua ação mandamental não fosse, nesta data, fulminada pela decadência, o ato coator indicado deveria ser outro, que não a exigência de teste de aptidão física sem, supostamente, amparo legal. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 842/846. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÇÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. 1. "O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 74.726/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2023). 2. Para fins de contagem do prazo decadencial é irrelevante o fundamento suscitado na impetração: ausência de previsão legal do teste de aptidão física ou vício na sua realização. Em ambas as hipóteses, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, de efeitos concretos, lesivo ao seu direito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 357.522/ES, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 28/9/2015/ REsp n. 1.351.480/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013; RMS n. 36.119/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/11/2012. 3. Agravo interno desprovido.