Decisão · STJ

STJ AREsp 2837880

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em fase de liquidação de sentença, fixou o valor devido a título de lucros cessantes e considerou preclusa a discussão sobre o laudo pericial. 2. A parte agravante alegou que o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários, não apontando conclusivamente o valor dos danos, e que a decisão recorrida incorreu em afronta aos artigos 1.022 e 507 do Código de Processo Civil, além de contestar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 94-95): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE LIQUIDATÓRIA, FIXANDO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. 1. AI 0104760-76.2023.8.16.0000. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE TRATATIVA DOS DANOS EMERGENTES E QUANTO AO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES QUE, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, CONSTITUEM OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRESCINDIBILIDADE DE TRATATIVA A RESPEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À SUA EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE DEFINIU COMO SENDO A DIFERENÇA ENTRE O QUE SE ESPERAVA COLHER E O QUE EFETIVAMENTE FOI COLHIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES CORRESPONDERIAM AO RENDIMENTO QUE O REQUERENTE DEIXOU DE AUFERIR DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU PRIVADO DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE COGNIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 508, CPC. 2. AI 0109324-98.2023.8.16.0000 E AG 0010534-45.2024.8.16.0000. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL QUE SE PAUTOU NO LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 1.015, § ÚN. DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES QUE FICOU COMPROVADA NA FASE DE COGNIÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPOSSIBILITA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados. A decisão colegiada ganhou a seguinte ementa (e-STJ fl. 133): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 148-157), contrarrazoado às e-STJ fls. 164-169), foi inadmitido pela Primeira Vice-Presidência do TJPR (e-STJ fls. 171-172). Em seu agravo, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários solicitados pelo perito, não apontando conclusivamente o valor dos danos; (ii) o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, considerando preclusa a discussão sobre o laudo pericial, por não ter havido impugnação à sua homologação; (iii) os embargos de declaração, que apontavam omissão quanto à ausência de conclusão no laudo e à remessa de questões jurídicas ao juízo, foram rejeitados; e (iv) o recurso especial foi inadmitido, sob a alegação de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 507 do CPC, entendimento que a agravante contesta por tratar-se de questão de direito, e não de reapreciação probatória. Ao final, requereu: (i) o provimento do presente agravo para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o regular processamento do recurso especial, com posterior conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 188-191. Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos foram encaminhados a esta Corte (e-STJ fl. 192). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em fase de liquidação de sentença, fixou o valor devido a título de lucros cessantes e considerou preclusa a discussão sobre o laudo pericial. 2. A parte agravante alegou que o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários, não apontando conclusivamente o valor dos danos, e que a decisão recorrida incorreu em afronta aos artigos 1.022 e 507 do Código de Processo Civil, além de contestar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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