Decisão · STJ

STJ AREsp 2834059

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018). 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial. 6. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; AgInt no AREsp 2.732.937/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2025). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos, por incidência da Súmula n. 182/STJ, observada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 764-765). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, pelo que pugna seja o presente Agravo Interno conhecido e julgado procedente, reconsiderando a decisão agravada, que decidiu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 768-773). Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não apresentaram manifestação (e-STJ, fls. 779-780). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018). 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial. 6. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; AgInt no AREsp 2.732.937/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2025). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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