STJ AREsp 2605015
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o acórdão, atrai o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido acerca da suficiência da prova apresentada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso e special, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARINA ROMANO MACHADO DE ANDRADE E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1027, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO - Cédulas de Crédito Bancário Sentença de improcedência Irresignação das embargantes Pretensão de suspensão do processo fundada na existência de apuração de crime de quebra de sigilo bancário em razão da juntada de extrato bancário de conta que foi alvo de arresto cautelar Indeferimento Agravo interno prejudicado Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inexistência, ainda de erro material na sentença - Fraude à execução na doação de cotas sociais - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Questões já decididas em anterior agravo de instrumento interposto pelas próprias recorrentes - Preclusão da matéria Reconhecimento Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo (fls. 1058-1075, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos seguintes artigos: a) 315 do CPC, sustentando a ilegalidade da prova apresentada, ao argumento de que os extratos bancários acostados foram obtidos de forma fraudulenta, mediante crime de quebra de sigilo por parte do Banco Safra; b) 502, 503 e 505 do CPC, sustentando a ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica; c) 792 do CPC, por entender que não estão presentes os requisitos para reconhecer fraude à execução, pois "não existia nenhuma tentativa por parte das Recorrentes em fraudar o crédito do Banco Recorrido" (fl. 1072, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1080-1139, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1145-1147, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1150-1167, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta apresentada às fls. 1177-1232, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1243-1248, e-STJ), não se conheceu do recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 7 e 211/STJ e 282 e 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1252-1257, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado. Impugnação apresentada às fls. 1261-1269, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o acórdão, atrai o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido acerca da suficiência da prova apresentada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso e special, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.