STJ AREsp 2819247
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 473 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o laudo pericial não apresentou os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel não condiz com a realidade mercantil. 3. A decisão recorrida considerou que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para reexaminar o valor de avaliação de imóvel atribuído em laudo pericial, considerando a alegação de que o laudo não atende aos requisitos técnicos mínimos e não reflete o valor de mercado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação ao valor de avaliação de imóvel, quando baseada em elementos fáticos, não pode ser analisada em recurso especial, conforme precedentes mencionados. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes aplicados na decisão recorrida e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 473 e 873, inciso I, do CPC, sustentando que o laudo pericial não apresentou os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel não condiz com a realidade mercantil. argumentando que o recurso especial não esbarra na Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 473 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o laudo pericial não apresentou os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel não condiz com a realidade mercantil. 3. A decisão recorrida considerou que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para reexaminar o valor de avaliação de imóvel atribuído em laudo pericial, considerando a alegação de que o laudo não atende aos requisitos técnicos mínimos e não reflete o valor de mercado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação ao valor de avaliação de imóvel, quando baseada em elementos fáticos, não pode ser analisada em recurso especial, conforme precedentes mencionados. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes aplicados na decisão recorrida e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.