STJ AREsp 2819950
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico. 2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON NEVES MOREIRA (GILSON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desa. REGINA LUCIA PASSOS, assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alegação de nulidade. Não observância ao pedido de intimação em nome de um dos advogados habilitados. Nulidade. Pleito pela Reforma da R. Decisão, que afastou a nulidade alegada. Reforma. Prejuízo evidente. PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 44 - com destaques no original). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GILSON alegou a violação dos arts. 76 e 278 do CPC, ao sustentar que a parte adversa não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, motivo pelo qual configurada a preclusão (e-STJ, fls. 82/99). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 135/140). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico. 2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.