Decisão · STJ

STJ AREsp 2790366

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou trienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode ser realizada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição. 5. A análise da prescrição intercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal é aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NELSON NED DE JESUS ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois a questão suscitada no recurso especial versa sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando o reexame de fatos e provas; que a controvérsia se limita à interpretação dos artigos 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC, sendo desnecessária qualquer incursão no acervo probatório, afirmando que a jurisprudência do STJ não é uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual havendo precedentes que reconhecem a aplicação do prazo trienal para pretensões de reparação civil.(e-STJ Fl.381-7) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou trienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode ser realizada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição. 5. A análise da prescrição intercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal é aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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