Decisão · STJ

STJ AREsp 2802023

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação. 1.1. Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela inexistência de inscrição prévia, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRA GIGLIO, contra decisão monocrática de fls. 650-653, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 482, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA - Princípio da dialeticidade observado - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito - Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade e determinando o cancelamento das anotações, mantida - Contratação indevida - Dano moral - Não configuração - Precedentes do E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça - Restrição anterior - Inteligência da Súmula 385 do C. STJ - Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 583. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil e arts. 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da falsificação da assinatura; b) a tese de que a falsificação da assinatura enseja reparação por danos morais, independentemente da existência de restrição anterior no cadastro de inadimplentes; c) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 589-592, e-STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 605-622 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 657-662, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação. 1.1. Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela inexistência de inscrição prévia, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.
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