STJ AREsp 2614591
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA AÇÃO PAULIANA. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 297 do Código de Processo Civil, em razão de determinação de penhora sobre imóvel objeto de ação pauliana. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a alegada violação ao art. 297 do CPC e na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante enfrente todos os fundamentos de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a minuta de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 297 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido, ao determinar a penhora sobre imóvel que é objeto de ação pauliana, "desrespeitou o poder geral de cautela". Contrarrazões às fls 169-184. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (I) porque não houve fundamentação suficiente do recurso especial, já que não demonstrada a alegação de vulneração do dispositivo em referência e (II) porque a análise da questão demanda o reexame de provas - óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação, bem como em virtude do exame de mérito do recurso especial, inviável em decisão de admissibilidade. Trouxe, ainda, alegações sobre o prequestionamento e, ao final, afirmou que "não pretendem a rediscussão dos fatos, tampouco o reexame de provas". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, a perda do objeto, diante do julgamento da ação pauliana, assim como os óbices das Súmulas n. 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA AÇÃO PAULIANA. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 297 do Código de Processo Civil, em razão de determinação de penhora sobre imóvel objeto de ação pauliana. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a alegada violação ao art. 297 do CPC e na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante enfrente todos os fundamentos de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a minuta de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.