STJ AREsp 2924012
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 813-814). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 666-667): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO EM PELE E OSSO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO KADCYLA 285 MG. NECESSIDADE COMPROVADA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O FÁRMACO NÃO É INDICADO NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA SAÚDE DA AGRAVADA. ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À CURA DA ENFERMIDADE QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal consiste no pedido de revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual confirmou a tutela de urgência requerida pela autora para determinar ao plano de saúde o fornecimento do medicamento Kadcyla (Trastuzumabe Entansina) para o tratamento do câncer de mama (CID C50.9) que a acomete, conforme a prescrição médica. 2. A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional. 3. No caso, há expresso reconhecimento da evidência científica e recomendação do tratamento oncológico de câncer de mama com o medicamento Kadcyla pelo CONITEC e NATJUS vinculado ao TJCE, conforme nota técnica nº 934, bem como pela Sociedade Americana de Oncologia Clínica e Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do medicamento ainda que se trate de fármaco de utilização fora da bula (off-label). 5. O tratamento a ser dispensado à paciente não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde. Nessa senda, compete ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente a doença de que padece a enferma. Ou seja, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. 6. É de se reconhecer que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida da autora, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 7. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a apelada, diagnosticada com câncer de mama, encontra- se em estado de extrema fragilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Sem embargos de declaração. A parte agravante sustenta que (fl. 823): .. percebe-se que esta Operadora de Saúde impugnou, de forma detalhada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do Recurso Especial, demonstrando claramente a violação a dispositivos de Lei Federal e a necessidade de reexame da matéria pelo E. STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 834-838). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 852-854) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.