STJ AREsp 2912731
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. ÍNCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 518 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MJL CARNES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 522): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. II. Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 206-A do Código Civil e 59 da Lei n. 7.357/1985 e da Súmula n. 150/STF. Sustenta que (fls. 538-539): 18. Assim, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, evidente a ocorrência de prescrição nos autos, visto que a parte recorrida permaneceu inerte em vários períodos, sendo que o primeiro marco prescricional ocorreu após o exequente ter sido intimado em 24.09.2010 2 da determinação do magistrado de piso para que apresentasse, em 5 dias, o cálculo atualizado do débito3 , permanecendo inerte por 1 ano e 7 meses, já que se manifestou nos autos apenas em 19.04.2012 4 , momento que informou sobre trespasse realizado entre a executada e a empresa José Fernandes da Mota - ME. Assevera, por fim, que (fl. 543): 31. Assim, não restam dúvidas de que o v. acórdão recorrido deu entendimento diametralmente oposto ao entendimento do acórdão paradigma, que reconhece que o fato do exequente impulsionar a execução promovendo atos infrutíferos no que tange a localização de bens do devedor, não impede a ocorrência do prazo prescricional intercorrente, pois a execução não pode tramitar eternamente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 565-572). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-577), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 590-593). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. ÍNCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 518 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.