STJ REsp 2108930
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NILVA VALLADAO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1. APELAÇÃO (AUTORA) - MODULAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NA MÉDIA DO BACEN CONCERNENTE À MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E ÉPOCA DA AVENÇA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA COMO PARÂMETRO A TAXA DE MERCADO DOS CONSIGNADOS - RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO (FINANCEIRA) - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS, MUITO SUPERIORES À MÉDIA MENSAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - MODULAÇÃO DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições de natureza contidas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil bem como jurisprudência pátria, ao fixar, em sede de ação revisional de contratos bancários, honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte recorrente e não por equidade ou com base no valor atribuído à causa. Afirma, em síntese, que (fl. 406): Logo, a teor do prescreve o art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, os honorários advocatícios comportam fixação equitativa e que remunere de forma justa o advogado da parte. Assim, diante do exposto, requer seja fixado os honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao valor atualizado da causa, e/ou ainda, de oportuno, requerendo a observação do valor mínimo de UM SALÁRIO MÍNIMO vigente, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-417), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 418-420). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido. Recurso especial improvido.