STJ AREsp 2880067
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, configura violação do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente o enfrentamento direto e objetivo dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ARIMA OLIVEIRA ARAUJO (AN TONIO) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais. Nas razões do recurso, ANTONIO apontou (1) que o debate trazido à baila não importa em reexame de matéria fático-probatório, não incorrendo na aplicação da Súmula 7 do STJ; (2) que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado; (3) que foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 337/344). Houve apresentação de contraminuta por ANA CARLA FRAGOSO DE PAULA (ANA CARLA) (e-STJ, fls. 346-349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, configura violação do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente o enfrentamento direto e objetivo dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.