Decisão · STJ

STJ AREsp 2135847

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. RELATÓRIO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 809-811 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois viola o art. 412 do Código Civil, ao permitir a aplicação de juros sobre a multa decendial. Alega que a multa decendial, por sua própria natureza, não pode sofrer a incidência de juros moratórios ou correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a somatória de juros de mora ao valor da obrigação principal acarretaria um ágio indevido, superando a quantia devida a esse título. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, para que seja dado seguimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 820. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →