STJ REsp 2226935
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação declaratória de nulidade de contrato. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ARLINDO MORAES JÚNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao gabinete em: 22/8/2024. Ação: declaratória de nulidade de contrato, ajuizada pelo recorrente em desfavor de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, tendo como objeto contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido os contratos celebrados entre as partes, e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a totalidade dos valores pagos, monetariamente corrigidos desde cada desembolso, e condenar as rés, solidariamente, a arcarem com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.