STJ AREsp 2880903
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 4º do Decreto nº 22.626/33, com o objetivo de ver reconhecido anatocismo nos cálculos realizados no feito originário e determinada a realização de novos cálculos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória para verificar a existência de anatocismo nos cálculos realizados no feito originário, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, e tendo em conta que a decisão recorrida concluiu pela sua inexistência, afirmando que houve apenas a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença da correção monetária, conforme estipulado na decisão exequenda. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está fundamentada em análise suficiente e expressa dos temas indicados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure afronta ao artigo 1.022 do CPC. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos cálculos realizados no feito originário. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula 83 do STJ, que também incide no caso, dado que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a não incidência da Súmula 7 e a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 4º do Decreto nº 22.626/33, com o objetivo de ver reconhecido anatocismo nos cálculos confeccionados no feito originário, com a determinação de realização de novos cálculos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 4º do Decreto nº 22.626/33, com o objetivo de ver reconhecido anatocismo nos cálculos realizados no feito originário e determinada a realização de novos cálculos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória para verificar a existência de anatocismo nos cálculos realizados no feito originário, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, e tendo em conta que a decisão recorrida concluiu pela sua inexistência, afirmando que houve apenas a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença da correção monetária, conforme estipulado na decisão exequenda. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está fundamentada em análise suficiente e expressa dos temas indicados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure afronta ao artigo 1.022 do CPC. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos cálculos realizados no feito originário. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula 83 do STJ, que também incide no caso, dado que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.