STJ AREsp 2893902
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. REL ATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 2.306/2.317, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 283/STF; e (III) aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " s em apontar COMO ou mesmo ONDE estaria a suposta apreciação, nos acórdãos recorridos, das 8 teses municipais, a decisão limitou-se a dizer que os julgados estariam fundamentos e, para isso, apenas transcreveu parte do acórdão proferido pelo TJRJ" (fl. 2.357). Transcreve, ainda, trechos do apelo nobre, visando demonstrar que "o Município impugnou especificamente, em seu Agravo em Recurso Especial, o fundamento de suposta "preclusão" da questão referente à exceção do contrato não cumprido" (fl. 2.357). Discorre que "é possível verificar que toda a argumentação tecida pelo Município do Rio de Janeiro acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora levou em conta tão somente os fundamentos e argumentos presentes nos acórdãos recorridos, bem como a legislação aplicável ao caso concreto de modo que é incabível qualquer alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório que atraia a incidência do óbice consubstanciado na Súmula 7 do STJ, ou mesmo necessidade de análise contratual que atraia a incidência da súmula 5/STJ" (fl. 2.364). Alude, por fim, que " o enfrentamento por esse Superior Tribunal de Justiça quanto à afirmação de violação ao 85, caput e §§ 2º, 3º e 6º, CPC não demanda aferição da proporção da sucumbência, mas sim a verificação sobre se houve ou não a aplicação dos dispositivos do CPC que tratam dos ônus sucumbenciais" (fl. 2.368). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.385/2.404. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.