STJ AREsp 2856696
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O primeiro recorrente, escritório de advocacia, alegou violação à lei federal, no arbitramento de valores irrisórios a título de honorários advocatícios. Apontou dissídio jurisprudencial. 3. O segundo recorrente, instituição financeira, alegou negativa de prestação jurisdicional e violação à lei federal, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes. 4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial III. Razões de decidir 6. O arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato é permitido, desde que observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A corte estadual analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela adequação dos valores arbitrados, considerando o trabalho efetivamente realizado pelo advogado até a rescisão do contrato. 8. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões postas, fundamentando adequadamente sua decisão e observando os critérios legais aplicáveis. 10. A revisão dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Galera Mari e Advogados Associados, doravante designada como primeira agravante, apresentou recurso especial (e-STJ. 1127-1150). Nas razões do recurso especial alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e art. 1022, II e art. 85, §§ 8 e 8º-A do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial, frente a julgado recente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, onde os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido. Banco Bradesco, doravante designado como segundo agravante, interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1188 -1208), alegando, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido violou os art. 22 da Lei nº 8.906/94, 421 do Código Civil e arts 141 e 492 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por ambos os recorrentes (fls. 1253-1266 e 1281-1289). Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ. fls. 1342-1367). Ambas as partes agravaram, afastando as questões apontadas na decisão de inadmissão e reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para aplicação correta dos dispositivos legais mencionados. Contraminutas apresentas (e-STJ. 1248-1258 e 1270-1285). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O primeiro recorrente, escritório de advocacia, alegou violação à lei federal, no arbitramento de valores irrisórios a título de honorários advocatícios. Apontou dissídio jurisprudencial. 3. O segundo recorrente, instituição financeira, alegou negativa de prestação jurisdicional e violação à lei federal, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes. 4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial III. Razões de decidir 6. O arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato é permitido, desde que observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A corte estadual analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela adequação dos valores arbitrados, considerando o trabalho efetivamente realizado pelo advogado até a rescisão do contrato. 8. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões postas, fundamentando adequadamente sua decisão e observando os critérios legais aplicáveis. 10. A revisão dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido.