Decisão · STJ

STJ AREsp 2847282

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - Adunicamp Seção Sindical desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes argumentos: (I) a controvérsia foi resolvida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial; e (II) o mesmo óbice imposto à admissão do apelo pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 542/544). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 547/549): .. a discussão central não versa sobre a violação da Constituição, mas sim sobre a correta exegese de lei federal, em especial, do Artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173 de 2020, que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal em todo o território nacional. .. A legislação não versa sobre questões do funcionalismo público, pelo contrário, busca especificamente o socorro financeiro aos entes federativos naquele período, visando o bem social e a tentativa de frear a disseminação da Covid-19, não havendo dúvidas que a interpretação atribuída é equivocada. As duas matérias em debate, como exposto, não demanda de análise pelo viés constitucional, mas por aplicação de distinguish e análise de violação à legislação federal, matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a matéria debatida no Recurso Especial a efetiva aplicação da lei federal - Art. 8º, IX, da LC 173/2020, há que ser acolhido o presente Agravo Interno, de modo a dar provimento ao Recurso Especial e possibilitar o cômputo da integralidade do período de 27/05/2020 e 31/12/2021, com a implementação dos direitos não concedidos e pagamentos retroativos. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 555). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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