STJ REsp 2094881
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de contrato bancário fraudulento, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte recorrente alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário fraudulento realizado em seu nome. 3. Decisões anteriores. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade do contrato, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, ou se é necessária a existência de circunstâncias agravantes para justificar a indenização. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que afetem os direitos da personalidade. 6. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de dano moral, considerando que os descontos não afetaram a vida financeira da parte recorrente e que esta se beneficiou do numerário recebido, sem demonstrar intenção de devolvê-lo. 7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CLODEMIR CASTELANI ZANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 430): "CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade de produção doutras provas. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Contrato com assinatura falsificada Impugnação nesse sentido Exegese do disposto no art. 429, II, CPC Fato gerador configurado Corré BMG que deixou de agir com diligência necessária na contratação Devolução de valores abatidos, facultada compensação com o dinheiro recebido Indenização por dano moral não devida Autor que recebeu o dinheiro e não demonstrou pretender restituí-lo para o Banco Mantença do que decidido em face da ré Bradesco, inclusive comrelação à condenação como litigante de má-fé Recurso parcialmente provido. " Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 14, caput, do CDC e 186 e 927, parágrafo único, do CC/02, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que: "Assim, a falha na prestação do serviço por parte do banco, não tendo uma postura mais zelosa no momento da contratação, deixando de atentar para a possibilidade de fraude ou de falsificação de assinatura, caracteriza negligência, enseja o dever de indenizar os danos morais, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo." (fl. 450). Apresentadas as contrarrazões (fls. 467-474), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 482-483). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de contrato bancário fraudulento, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte recorrente alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário fraudulento realizado em seu nome. 3. Decisões anteriores. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade do contrato, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, ou se é necessária a existência de circunstâncias agravantes para justificar a indenização. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que afetem os direitos da personalidade. 6. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de dano moral, considerando que os descontos não afetaram a vida financeira da parte recorrente e que esta se beneficiou do numerário recebido, sem demonstrar intenção de devolvê-lo. 7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.