Decisão · STJ

STJ AREsp 2790008

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TECPLUS LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 368, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES - INTERPRETAÇÃO NÃO AUTORIZADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC - POSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA NO JUÍZO A QUO. Pela teoria da asserção, a verificação do interesse de agir é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Tendo sido julgada procedente a ação cautelar de exibição de documentos anteriormente proposta, restando frustrada a tentativa de busca e apreensão dos documentos, é imprescindível que se decida sobre aplicação da regra do art. 400 do CPC. Do contrário o julgamento de procedência do pedido de exibição de documentos ficará sem efeito. Opostos embargos de declaração (fls. 392-398, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 428-440, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 447-464, e-STJ), o recorrente apontou violação dos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC, afirmando que a Corte local restou omissa acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito. Contrarrazões apresentadas (fls. 478-489, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 501-510, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 517-526, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 536-548, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 571-576, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das súmulas 284/STF e 211/STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 580-584, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 594-597, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 601-610, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 613-622, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →