Decisão · STJ

STJ AREsp 2893045

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A agravante alegou violação aos arts. 32-A, II, § 1º, da Lei 6.766/1979; 86, 98, caput, § 6º, e 1.022, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se houve violação aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC/2015, em razão da fixação de honorários e manutenção da gratuidade da justiça; (iii) apurar se o percentual de retenção das quantias pagas em contrato de compra e venda de lote poderia ser revisto em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva quanto à violação dos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera indicação dos artigos, sem demonstração do ponto omisso ou do erro na decisão. A ausência de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte. 5. A revisão da concessão da gratuidade da justiça e da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A alteração do percentual de retenção dos valores pagos em contrato de compra e venda implica interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A agravante alegou violação aos arts. 32-A, II, § 1º, da Lei 6.766/1979; 86, 98, caput, § 6º, e 1.022, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se houve violação aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC/2015, em razão da fixação de honorários e manutenção da gratuidade da justiça; (iii) apurar se o percentual de retenção das quantias pagas em contrato de compra e venda de lote poderia ser revisto em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva quanto à violação dos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera indicação dos artigos, sem demonstração do ponto omisso ou do erro na decisão. A ausência de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte. 5. A revisão da concessão da gratuidade da justiça e da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A alteração do percentual de retenção dos valores pagos em contrato de compra e venda implica interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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