Decisão · STJ

STJ REsp 2114007

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor. 3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores. 4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.1.466 ): CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. I. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações consignatórias de prestações periódicas, consignada a primeira, as demais poderão ser depositadas até o trânsito em julgado da sentença. II. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar que o título judicial formado nos autos, em favor da concessionária, deve compreender as prestações depositadas até o trânsito em julgado da sentença, e não até a sentença, mantido, no mais, os termos da decisão recorrida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.512 ). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de que o juízo de primeiro grau teria consentido expressamente com a realização de depósitos em juízo por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, o que, segundo alega, configura hipótese de distinguishing em relação ao precedente adotado pelo acórdão recorrido. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos artigos 489, §1º, incisos IV e V; 1.022, II; 5º; 6º e 545, §1º do Código de Processo Civil, porquanto não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada e, ainda, desconsiderou o dever de fundamentação e os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, notadamente ao atribuir ao recorrido o direito ao levantamento de valores depositados judicialmente após o trânsito em julgado, a despeito de haver anuência judicial à continuidade dos depósitos. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.582-1.584 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor. 3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores. 4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
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