Decisão · STJ

STJ AREsp 2201429

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial, como pretendem as partes recorrentes, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não foi arbitrada de forma ínfima nem excessiva. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ID COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ISABELA CRISTINA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no curso de ação de execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. 1. A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade. 2. Na hipótese, a autora/1ª apelante, por não constar como franqueada no contrato, não faz jus ao recebimento de valores correspondentes à partilha igualitária da avaliação da franquia; mas, sim, à restituição dos valores dispendidos a título de taxa de franquia. 3. Embora a autora tenha efetuado o pagamento de débitos trabalhistas e de empréstimo bancário em valores que foram incluídos no adiantamento para aumento de capital, conforme contabilizado em perícia, há controvérsia conceitual quanto à classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital, a saber, se devem integrar o patrimônio líquido ou o passivo não circulante da empresa, situação que dá guarida às alegações de duplicidade e desproporcionalidade quando da dissolução societária. 4. Em se tratando de dissolução de sociedade e inexistindo qualquer indicação de que os aportes realizados pelas sócias são irreversíveis, as operações devem ser consideradas mútuos em favor da sociedade, porquanto há a possibilidade de os sócios exigirem os valores adiantados e não integralizados. 5. Não há impertinência na determinação de apresentação de documentação complementar, relativa a royalities devidos a ambas as sócias. 6. A cominação imposta é pertinente e não alcançou valor desproporcional e incompatível com a obrigação 7. Diante da atual impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A SEGUNDA E PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 419-426). No recurso especial, alegam as partes recorrentes que houve violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, por entenderem que a multa de R$ 15.000,00 é desproporcional em relação ao caso concreto, especialmente considerando o valor dos créditos em disputa e a capacidade econômica das recorrentes. Sustentam que a multa deve ser alterada ou reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-469). Após determinação de retorno dos autos à origem para exame da admissibilidade (fls. 512-515), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 569-572), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 591-596). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial, como pretendem as partes recorrentes, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não foi arbitrada de forma ínfima nem excessiva. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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