STJ AREsp 2804650
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 358-366, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. SISBAJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, restam prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração, cujas razões recursais tratam sobre a mesma matéria. 2. Nos termos do art. 854, , do Código de Processo Civil, acaput fim de evitar eventual frustração da medida constritiva determinada pelo juízo, é possível ordenar o bloqueio de ativos financeiros, sem que o executado seja previamente cientificado, cuja possibilidade de impugnação será oportunizada ao seu tempo. 3. Ainda que o bloqueio recaia sobre ativos financeiros e não sobre o faturamento do executado, deve-se ponderar o princípio da preservação da pessoa jurídica, com a legítima expectativa do exequente em receber o crédito perseguido, sendo possível limitar o valor da constrição. 4. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 424-431, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 474-479, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 884, §3º, §4º e §5º, 797 e 924, II, do CPC, ao argumento de que a determinação de liberação da penhora dos valores que superam 30% dos ativos financeiros da recorrida surpimiu uma instância, pois foi deferida diretamente após a interposição do agravo de instrumento, sem que houvesse a negativa do juízo de origem, após a efetuação da penhora. Contrarrazões às fls. 509-516, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 548-551, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 565-571, e-STJ. Em decisão singular (fls. 610-613, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 620-623, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que a questão apontada não demanda análise de fatos e provas. Impugnação às fls. 628-629, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.