Decisão · STJ

STJ AREsp 2542808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. 3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 197): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AOFEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DAPARTE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 65-66): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INCABÍVEL. RECORRENTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA BENESSE DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. 2. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INC. III). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO (LEI UNIFORME DE GENEBRA - DECRETO Nº 57.663/1966, ARTIGOS 70 E 77 E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 4. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 96). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a prescrição intercorrente foi reconhecida de forma indevida, sem observância das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso concreto. Aduz desrespeito à irretroatividade da lei processual, violação dos arts. 14 e 240, §3º, do CPC/2015, e 267, III, §1º, do CPC/1973, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a intimação pessoal da parte exequente, e necessidade de demonstração do abandono da causa para declaração da prescrição intercorrente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. 3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito. Agravo interno improvido.
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