STJ AREsp 2786830
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em 2020. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pelo consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 89-101), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não impugnou, (e-STJ, Fl.132). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em 2020. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pelo consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido.