Decisão · STJ

STJ AREsp 2877642

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL IMPUGNANDO MATÉRIA DIVERSA. 1. No caso dos autos, a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno em agravo de instrumento anterior. A exigência do depósito prévio obstou o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra nova decisão na ação originária, em momento processual diverso. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 363): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 242): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO. 1. Prevalece a impossibilidade de recepção do agravo de instrumento, haja vista que, a tempestividade , mais do que um critério dos recursos e o cumprimento dos prazos processuais , representam parâmetro universal e isonômico do sistema normativo processual. inter partes 2. O não conhecimento do recurso não implica negativa de prestação jurisdicional por afronta ao devido processo legal, impedindo o contraditório e a ampla defesa, mas, tão somente, cumprimento do art. 932, inc. III, do CPC. 3. Agravo interno conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e que é inadequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais apontadas nos embargos de declaração, como a contradição e omissão no acórdão que condicionou o seguimento do recurso ao pagamento de multa fixada em outro processo. Argumenta que o art. 1.021, §5º, do CPC, vincula o pagamento da multa apenas aos recursos interpostos no mesmo processo em que foi aplicada, e não em feitos distintos. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL IMPUGNANDO MATÉRIA DIVERSA. 1. No caso dos autos, a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno em agravo de instrumento anterior. A exigência do depósito prévio obstou o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra nova decisão na ação originária, em momento processual diverso. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →