Decisão · STJ

STJ AREsp 2562485

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO EXPROPRIATÓRIO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recup eração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 3. "É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial" (AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 504): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 340): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. PRERROGATIVA DO JUÍZO CONCURSAL. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de condomínio possui natureza propter rem e se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito. 2. Tratando-se de crédito extraconcursal que deve ser pago antes dos demais créditos, já que imprescindível à manutenção e existência da unidade, não há que se falar em extinção do feito executivo. 3. Inviável a extinção da execução, haja vista que, não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, não há impedimento para que o feito seja processado em vara diversa daquela em que corre a recuperação judicial da empresa recorrida. 4. O direcionamento de atos expropriatórios ao patrimônio da demandada deverá observar a viabilidade e razoabilidade da constrição, ponderação a ser exarada pelo juízo universal da falência, de forma a não ocasionar embaraços à reestruturação da empresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-379). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma "vez que o entendimento do Tribunal de origem foi DISTINTO do entendimento já pacificado por este Tribunal Superior" (fl. 528). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 533-539). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO EXPROPRIATÓRIO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recup eração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 3. "É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial" (AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). Agravo interno improvido.
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