STJ AREsp 2846045
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido ignorou a inversão do ônus da prova prevista no CDC e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira deveria ser reconhecida. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido e pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado que analisou as circunstâncias específicas da fraude, o prévio conhecimento de dados pessoais pelo fraudador e as falhas no sistema de segurança da instituição financeira demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões contrárias aos interesses da parte não configuram ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 353-363), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 368-381). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido ignorou a inversão do ônus da prova prevista no CDC e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira deveria ser reconhecida. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido e pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado que analisou as circunstâncias específicas da fraude, o prévio conhecimento de dados pessoais pelo fraudador e as falhas no sistema de segurança da instituição financeira demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões contrárias aos interesses da parte não configuram ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.