Decisão · STJ

STJ AREsp 2676798

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a ausência de citação, bem como se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, DJe de 28/6/2023). 6. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a ausência de citação, bem como se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, DJe de 28/6/2023). 6. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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