Decisão · STJ

STJ REsp 2033833

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda. 2. Não configura violação do art. 1.022 do CPC a inexistência de manifestação expressa sobre tese jurídica irrelevante para o desate da controvérsia, sobretudo quando a lide foi suficientemente fundamentada à luz do que foi apresentado em juízo. 3. A ação rescisória não se presta à revisão da valoração jurídica dos fatos ou à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DE JESUS SIMÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 797/823): "AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. AÇÃO OBJETIVA A RESCISÃO PARCIAL DO A C Ó R D Ã O E D A S E N T E N Ç A P R O F E R I D O S E M A Ç Ã O D E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DO ARTIGO 405 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III E 485, I DO CPC.
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