STJ REsp 2122725
CIVILRECURSO DE SEME RAAD. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Nas peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Recurso especial não provido. RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 3.O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 4. No caso, o Tribunal estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por SEME RAAD (SEME), bem como por IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. e outros (LA VIOLETERA e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LIQUIDAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA E PELO SÓCIO REMANESCENTE - DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À APURAÇÃO DE HAVERES - APURAÇÃO DO VALOR REAL DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS - DISSOLUÇÃO COM DATA-BASE DE MAIS DE 22 ANOS ATRÁS - DADOS CONTÁBEIS QUE PODEM SERVIR COMO PARÂMETRO - REGISTROS DA SITUAÇÃO DA EMPRESA À ÉPOCA DA APURAÇÃO - IMPUGNAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL DA EMPRESA - PERÍCIA QUE APONTOU PORMENORIZADAMENTE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO - ESTUDO DO IBAPE/SP QUE INDICA A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO PARA USO EM LOCALIDADES DISTINTAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO DO QUE SE MANTÉM -EXPERT PEDIDO PARA QUE OS CHEQUES INCOBRÁVEIS SEJAM RETIRADOS DA CONTABILIDADE - INVIABILIDADE - BAIXA DO REGISTRO CONTÁBIL EM 2016 SEM A APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - DECISÃO SINGULAR MANTIDA NESTE PONTO - PLEITO PARA RECONDUÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DÉBITOS DEVIDAMENTE LANÇADOS CONTABILMENTE, COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS E COM DECLARAÇÃO DO PATRONO INDICANDO ESPECIFICADAMENTE A QUAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS SE REFERIAM - DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AS DESPESAS ADUANEIRAS - NÃO ACOLHIMENTO - REGISTRO CONTÁBIL E AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO REAL DO DÉBITO - DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 534/535) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. (e-STJ, fls.568-575 e 610- 615). SEME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou violação dos arts. 429, § 3º, 473, § 3º, 1.022, II, do CPC , ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; e (2) os documentos foram juntados de forma intempestiva. LA VIOLETERA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegaram violação dos arts. 606, 1.022, I, II e III, do CPC e art. 1.031 do CC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) deveria ter sido considerada o valor real da empresa; e (3) existe dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA RECURSO DE SEME RAAD. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Nas peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Recurso especial não provido. RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 3.O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 4. No caso, o Tribunal estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não provido.