Decisão · STJ

STJ AREsp 2068368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-02-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 6. Conforme orientação desta Corte Superior, o vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. 7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 desta Corte Superior em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350, do Código de Processo Civil, além ainda da Súmula nº 7 desta Corte Superior em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo a parte agravante, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao presente caso, porque entende que o óbice só se aplicaria ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, enquanto o recurso especial sub judice foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, argumenta que a irregularidade na intimação seria hipótese que se acolheria no parágrafo único do artigo 278 do Código de Processo Civil insuscetível de preclusão consumativa por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo. Em relação ao óbice da Súmula nº 7 desta Corte, aplicado em relação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, conforme destacado pela agravante, a Corte local estabeleceu que os documentos que instruíram a apelação da recorrente "não constituem documentos novos ou inacessíveis, já que desde antes da propositura da ação tinha acesso a tais documentos e, também, porque era sua obrigação instruir a petição inicial e o processo com os documentos comprobatórios dos alegados fatos constitutivos." Contra esse fundamento decisório, argumenta a recorrente que o Tribunal de origem não teria levado em consideração o fato de que os documentos só foram apresentados no momento da apelação porque a contestação teria sido apresentada de forma prematura pelos agravados, não tendo havido intimação e abertura de prazo para a réplica à contestação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 6. Conforme orientação desta Corte Superior, o vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. 7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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