STJ AREsp 2918548
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim desafiando decisório singular de fls. 666/667, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum monocrático aplicou indevidamente o Enunciado n. 182/STJ, pois as razões do agravo em recurso especial atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (II) não há incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o apelo nobre trata exclusivamente de questões jurídicas, sem necessidade de reexame de fatos ou provas; (III) o Tribunal de origem violou os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil ao não reconhecer a inexistência de sucumbência recíproca entre as partes; (IV) o decisório agravado desconsiderou a legitimidade concorrente entre parte e advogado para postular honorários sucumbenciais, em afronta aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994; ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; e ao Verbete n. 306/STJ; (V) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de paradigmas que possuem similitude fática e jurídica com o caso em análise. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 702). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.