Decisão · STJ

STJ AREsp 2906590

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IX, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do CPC. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e merecia ser admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recurso especial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação do art. 489, § 1º, IX, do CPC/2015 não se verifica, pois as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido e pelos embargos de declaração, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de revisão das conclusões sobre a convocação da assembleia condominial e a necessidade das obras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A tese de preclusão consumativa quanto à especificação de provas foi enfrentada pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Não se verifica demonstração suficiente de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos dos paradigmas com similitude fática. 7. A mera transcrição de ementas, sem apresentação de inteiro teor ou cotejo específico entre os julgados confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IX, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do CPC. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e merecia ser admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recurso especial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação do art. 489, § 1º, IX, do CPC/2015 não se verifica, pois as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido e pelos embargos de declaração, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de revisão das conclusões sobre a convocação da assembleia condominial e a necessidade das obras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A tese de preclusão consumativa quanto à especificação de provas foi enfrentada pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Não se verifica demonstração suficiente de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos dos paradigmas com similitude fática. 7. A mera transcrição de ementas, sem apresentação de inteiro teor ou cotejo específico entre os julgados confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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