Decisão · STJ

STJ AREsp 2978114

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ao artigo 354 do Código Civil, às Medidas Provisórias nº 1.963-17 e 2.170-36/2001, ao Decreto nº 22.626/33 e ao artigo 4º, IX, da Lei nº 4.594/64. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram exaustivamente examinadas; (ii) ausência de prequestionamento do artigo 373 do CPC; (iii) conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ em recurso repetitivo ; e (iv) necessidade de reexame de provas para análise do artigo 354 do Código Civil - Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o artigo 373 do Código de Processo Civil está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) se a análise da imputação de pagamento prescinde do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A corte de origem analisou e fundamentou suficientemente todas as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório. 6. Em relação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, não houve o adequado prequestionamento, pois, quanto aos pontos questionados no recurso especial (abusividade da taxa de juros remuneratórios e capitalização dos juros), o Acórdão recorrido está fundamentado na ausência de juntada do contrato de conta corrente e, logo, na impossibilidade de comprovação da taxa e da contratação da capitalização. 7. Quanto ao artigo 354 do Código Civil, a questão demanda, com efeito, o reexame de provas, pois o Acórdão afirmou que "Não há nos autos comprovação de que os pagamentos parciais tenham servido para quitação do capital, nem que o banco tenha passado tal quitação". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foram analisados os argumentos suscitados. Sustentou ter havido violação ao artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.594/64, ao Decreto 22.623/33 e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão presumiu a abusividade dos juros remuneratórios, mesmo sem a comprovação por parte da recorrida. Aduziu ainda a violação das Medidas Provisórias n. 1.963-17 e 2.170-36/2001, além do Decreto 22.626/33 e dos artigos 373 do Código de Processo Civil e 354 do Código Civil, haja vista a legalidade da capitalização dos juros. Contrarrazões às fls. 1.248-1.255. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram exaustivamente examinadas; (ii) a Câmara Julgadora não tratou do artigo 373 do Código de Processo Civil e, apesar de opostos embargos de declaração, não houve o devido prequestionamento; (iii) em relação à taxa de juros e à capitalização, há o óbice do artigo 1.030 do CPC, pois o Acórdão recorrido se amolda ao entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS; (iv) por fim, a análise da violação ao artigo 354 do Código Civil demanda o reexame de provas - Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; que toda a matéria foi prequestionada, ainda que implicitamente, mediante a oposição de embargos de declaração; que a violação ao artigo 354 do Código Civil prescinde do reexame de provas, tratando-se de matéria de ordem pública. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contraminuta (certidão das fls. 1.427-1.432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ao artigo 354 do Código Civil, às Medidas Provisórias nº 1.963-17 e 2.170-36/2001, ao Decreto nº 22.626/33 e ao artigo 4º, IX, da Lei nº 4.594/64. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram exaustivamente examinadas; (ii) ausência de prequestionamento do artigo 373 do CPC; (iii) conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ em recurso repetitivo ; e (iv) necessidade de reexame de provas para análise do artigo 354 do Código Civil - Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o artigo 373 do Código de Processo Civil está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) se a análise da imputação de pagamento prescinde do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A corte de origem analisou e fundamentou suficientemente todas as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório. 6. Em relação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, não houve o adequado prequestionamento, pois, quanto aos pontos questionados no recurso especial (abusividade da taxa de juros remuneratórios e capitalização dos juros), o Acórdão recorrido está fundamentado na ausência de juntada do contrato de conta corrente e, logo, na impossibilidade de comprovação da taxa e da contratação da capitalização. 7. Quanto ao artigo 354 do Código Civil, a questão demanda, com efeito, o reexame de provas, pois o Acórdão afirmou que "Não há nos autos comprovação de que os pagamentos parciais tenham servido para quitação do capital, nem que o banco tenha passado tal quitação". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.
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