STJ AREsp 2794676
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 801, § 2º, do Código Civil, em razão de cláusulas limitativas de cobertura securitária em contrato de seguro coletivo. 2. A decisão recorrida aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 284 do STF, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração contratual que restringiu a cobertura securitária, sem anuência expressa de segurados que representassem três quartos do grupo, é válida, e se a análise da abrangência da cobertura securitária demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMANUEL PADILHA FERRAZ e MARCIANE REGINA FERRAZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que a análise das alegações demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de deficiência na fundamentação do recurso, conforme Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 502-504). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a violação ao artigo 801, § 2º, do Código Civil, sustentando que a alteração contratual que restringiu direitos do segurado não foi submetida ao quórum qualificado exigido pela legislação. Argumentam que o regulamento vigente na data do sinistro, aprovado pela SUSEP, garantia cobertura ao motorista desde o ingresso no veículo, independentemente de ter aceitado ou não a viagem por meio do aplicativo Uber (e-STJ fls. 511-516). Quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, os agravantes sustentam que a análise da questão não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, pois o quadro fático está delineado no acórdão recorrido, permitindo a avaliação direta da violação à lei federal (e-STJ fls. 513-515). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de reiterar que a alteração contratual foi válida e que o sinistro não se enquadra nas condições da apólice (e-STJ fls. 522-529). O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando que a análise das alegações dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 531-533). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 801, § 2º, do Código Civil, em razão de cláusulas limitativas de cobertura securitária em contrato de seguro coletivo. 2. A decisão recorrida aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 284 do STF, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração contratual que restringiu a cobertura securitária, sem anuência expressa de segurados que representassem três quartos do grupo, é válida, e se a análise da abrangência da cobertura securitária demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.