Decisão · STJ

STJ AREsp 2699046

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A revisão das conclusões da Corte local acerca da efetiva existência de violação a direitos da personalidade demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática, acostada às fls. 665-670, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 532-533, e-STJ): INDENIZATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE VÍTIMA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PACTUADO COM ENTIDADE QUE ATUA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO REGRAMENTO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE. DEMORA QUE EQUIVALE À RECUSA DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Por inteligência do enunciado da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de saúde celebrados com entidades de autogestão. 2. O fato de atuar na modalidade de autogestão não isenta a entidade de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde (Lei n.º 9.656/1998), tampouco a desobrigada de observar os princípios da boa- fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato." (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 4. "A demora na liberação de autorização para exame em clínica credenciada equivale à recusa de cobertura, constituindo prática abusiva, uma vez que o exame apresentava-se como necessário ao diagnóstico, conforme declaração médica atestando a necessidade." (TJRJ - APL 00134432520108190208 - Órgão Julgador DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Publicação 28/05/2013 - Julgamento 22 de Maio de 2013 - Relator ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME) 5. "A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário." (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) 6. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. Nas razões do recurso especial (fls. 548-562, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186, 187, 188 e 927 do CC, sustentando, em síntese, a reforma do acórdão impugnado, visando afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista a ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilização da recorrente, bem como por não se tratar de dano moral in re ipsa (presumido). Contrarrazões ofertadas às fls. 598-601, e-STJ. O recurso foi inadmitido (fls. 637-640, e-STJ), daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), visando destrancar a insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 652-653, e-STJ, no qual o recorrido requereu a condenação da parte adversa por protelar indevidamente o feito. Juízo de retratação negativo (fls. 654-655, e-STJ). Os autos ascenderam a esta Corte Superior, sobrevindo a decisão monocrática, acostada às fls. 665-670, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula nº. 83/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 674-681, e-STJ), a insurgente afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Argumenta não ter praticado "(..) qualquer ato ilícito que tenha provocado forte abalo emocional à Agravada, em razão de seu estado de saúde (..), agiu conforme o contrato entabulado entre ambos e, ainda, conforme o que estipula a lei, (..) atendeu todas as solicitações da Agravada, autorizando não só o procedimento, como os materiais solicitados pelo médico assistente. Por outro lado, a Agravada não fez qualquer comprovação de que o suposto atraso tenha atingido a sua honra a ponto de lhe provocar dano" (fl. 677, e-STJ). Destacou o entendimento firmado no julgamento do Resp 1.800.758/SP, segundo o qual "A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). " Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A revisão das conclusões da Corte local acerca da efetiva existência de violação a direitos da personalidade demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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