Decisão · STJ

STJ AREsp 2922578

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE APLICAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e diversos dispositivos do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic e às teorias do "fato da coisa" ou da "guarda da coisa". 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas ou a análise de matéria não prequestionada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo apreciado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme precedentes do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão desfavorável aos interesses da parte ou fundamentação concisa, desde que esta seja suficiente para sustentar o comando decisório. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 9. A alegação de aplicação indevida da Taxa Selic foi deduzida apenas em sede de embargos de declaração, não havendo pronunciamento na instância de origem, o que inviabiliza sua análise em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, 186, 187, 188, I, 406, 884, 885, 886, 944, e §único, 945, 927, do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, o recorrente argumenta que o acórdão de origem foi omisso em relação ao exame da alegação de que tão somente os bens perigosos estão sujeitos às teorias do "fato da coisa" ou da "guarda da coisa, bem como quanto à incidência da Taxa Selic". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE APLICAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e diversos dispositivos do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic e às teorias do "fato da coisa" ou da "guarda da coisa". 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas ou a análise de matéria não prequestionada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo apreciado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme precedentes do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão desfavorável aos interesses da parte ou fundamentação concisa, desde que esta seja suficiente para sustentar o comando decisório. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 9. A alegação de aplicação indevida da Taxa Selic foi deduzida apenas em sede de embargos de declaração, não havendo pronunciamento na instância de origem, o que inviabiliza sua análise em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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