Decisão · STJ

STJ AREsp 2746905

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO A MAIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA MANIFESTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou negativa de vigência a diversos dispositivos legais, nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, inaplicabilidade da prescrição trienal em relação a autores menores, exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e existência de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem afastou as alegações da parte agravante, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve prequestionamento das matérias apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as matérias apontadas como violadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem. 6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável o acolhimento de teses que demandem reexame do conjunto fático-probatório. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ,contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl 827-924). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, Fl. Fl. 1068-1080 e 1086-1092). O Ministério Público apresentou contrarrazões, e-STJ, Fl. Fl. 1068-1080 e 1086-1092). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO A MAIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA MANIFESTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou negativa de vigência a diversos dispositivos legais, nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, inaplicabilidade da prescrição trienal em relação a autores menores, exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e existência de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem afastou as alegações da parte agravante, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve prequestionamento das matérias apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as matérias apontadas como violadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem. 6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável o acolhimento de teses que demandem reexame do conjunto fático-probatório. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
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