Decisão · STJ

STJ AREsp 2743232

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A Corte local estadual asseverou não ter sido arguida tese superveniente de alteração fática em momento oportuno. Contudo, a comprovação da força maior para fins de conhecimento da tese suscitada somente em grau de apelação é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 614, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BARRAGEM - REMOÇÃO PROGRAMADA DE MORADORES - ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) E ZONA DE SALVAMENTO SECUNDÁRIO (ZSS) - DECISÃO QUE DETERMINA À EXECUTADA O CUSTEIO DE ALUGUÉIS E O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EMERGENCIAL MENSAL AOS ATINGIDOS - TERRENO SITUADO NA ZAS - POSSE COMPROVADA - DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial, porquanto comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, impactada pelo processo de remoção programada de moradores empreendido pela Vale, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 754-759, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 782-800, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão não se manifestou quanto ao argumento da recorrente relativo à ausência de determinação no título judicial de remoção propriamente dita dos recorridos (o referido título teria apenas previsto benefícios para aqueles que já tenham sido removidos); existência de nova vistoria que indica a localização do imóvel de que eles são possuidores fora da zona de risco da barragem Doutor; apresentação de pedido de reconsideração em primeira instância; b) 503 e 508 do CPC/2015, ao argumento de que houve desrespeito aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, porquanto "a remoção dos moradores da zona de risco da barragem Doutor - o que sequer é o caso - não está abarcada pela ação civil pública objeto do incidente de origem" (fls. 794-795, e-STJ); c) 1.014 do CPC, sob o fundamento de que nova vistoria foi realizada no local de residência dos recorridos, evidenciando que ela está fora da zona de risco, sendo que tal fato novo foi apresentado em momento oportuno, não havendo falar em supressão de instância. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 821-825, e-STJ), no qual se afastou a ocorrência de qualquer omissão no julgado, bem como se reconheceu a incidência da Súmula 7 do STJ, fora interposto o presente agravo (fls. 840-853, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 872-876, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 898-917904e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, porquanto o acórdão recorrido teria abordado todas as questões necessárias ao deslinde da causa, em especial acerca de determinação contida no título executivo judicial acerca do processo de remoção dos possuidores de terreno localizado em área de evacuação compulsória. Ademais, destacou a incidência da Súmula 7 do STJ no que se refere aos demais pontos impugnados em sede recursal. No presente agravo interno (fls. 908-919, e-STJ), a insurgente argumenta que houve inequívoca violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo restou silente sobre questão essencial para julgamento da lide, além de ter incorrido em manifesta contradição. Alega também ofensa aos arts. 503, 508 e 1.014 do CPC, sustentando que não se trata de simples reexame de prova, mas das disposições do próprio título judicial executado. A agravante busca o provimento do agravo interno para que, anulado o acórdão de fls. e-STJ 614/625, o Tribunal a quo profira novo julgamento, enfrentando as circunstâncias destacadas. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A Corte local estadual asseverou não ter sido arguida tese superveniente de alteração fática em momento oportuno. Contudo, a comprovação da força maior para fins de conhecimento da tese suscitada somente em grau de apelação é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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