Decisão · STJ

STJ AREsp 2778708

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Agravamento intencional do risco. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e de violação do art. 768 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido e argumenta que o excesso de velocidade, por si só, não configura culpa grave e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade, aliado às condições adversas da pista, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o segurado agravou intencionalmente o risco, configurando culpa grave, ao trafegar com velocidade superior à permitida em condições adversas, como pista molhada e em declive. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 2. A revisão de conclusões sobre nexo de causalidade entre conduta e sinistro é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010. RELATÓRIO J.L. RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - ME interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 623-627 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de omissão e na ausência de violação do art. 768 do Código Civil. A parte agravante reitera que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a distinção entre normas de trânsito e normas de transporte rodoviário de cargas, a ausência de dolo para configuração de agravamento de risco e a inexistência de culpa grave pelo excesso de velocidade. Argumenta que tais omissões configuram ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 768 do Código Civil, ao considerar que o excesso de velocidade, por si só, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, sem comprovação de nexo de causalidade ou intenção de agravar o risco. Sustenta que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva e favorável ao segurado, conforme o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, e que o contrato de seguro não prevê exclusão de cobertura por infrações de trânsito, mas apenas por descumprimento de normas de transporte rodoviário de cargas, regidas pela Lei n. 11.442/2007. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, com o objetivo de determinar o regular processamento do recurso especial, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e analisadas as questões de mérito. Nas contrarrazões, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado todas as questões relevantes, e que a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer, ainda, a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Agravamento intencional do risco. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e de violação do art. 768 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido e argumenta que o excesso de velocidade, por si só, não configura culpa grave e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade, aliado às condições adversas da pista, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o segurado agravou intencionalmente o risco, configurando culpa grave, ao trafegar com velocidade superior à permitida em condições adversas, como pista molhada e em declive. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 2. A revisão de conclusões sobre nexo de causalidade entre conduta e sinistro é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010.
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