STJ REsp 2098785
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC. 6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARMEN CATARINA SILVA HANDEL com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 58-59): " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MAIOR EXTENSÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. CONFORME DISPÕE A SÚMULA 297 DO STJ, EM CONFORMIDADE COM ART. 3º, §2º, QUE INCLUIU EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE BANCÁRIA NO CONCEITO DE SERVIÇO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SABE-SE, ADEMAIS, QUE É POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, DURANTE À FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA OU QUANDO FOI ELA HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS, TRATANDO-SE DE INVERSÃO OPE JUDICE, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA, NAS AÇÕES DE EXIGIR CONTAS REFERENTES AO FUNDO 157, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC MOSTRA-SE CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO NO PRAZO ESTABELECIDO, UMA VEZ QUE A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETARÁ A IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC. ASSIM, NO CASO CONCRETO, CABE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTUDO, NÃO EM MAIOR EXTENSÃO, COMO POSTULA O AUTOR, POIS IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMPRE REFERIR QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA, DEFINIDO EM JULGAMENTOS ESTENDIDOS, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, QUE PASSO A ADERIR, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSIM, CONFORME A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES NO FUNDO 157 É TRIENAL, E QUINQUENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER LIMITADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES RESPECTIVAMENTE AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DO RESP Nº 1.997.047. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 87-95). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao disposto no art. 1.022, II do CPC, já que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 550, § 5º do CPC, 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 6º, VIII, do CDC, 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: " Seja dado integral PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, reconhecendo o malferimento aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 373, I, 400, II, 502, e 550, § 5º, do CPC, e a desconsideração dos fatos incontroversos que norteiam a lide, reformar o acórdão impugnado para: (a) afastar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada e pela sua inocorrência; (b) reconhecer que a prova mínima que deve produzir a parte recorrente é da relação contratual, sendo que a dos investimentos compete ao banco recorrido através da colação da integralidade dos extratos bancários; (c) reconhecer a plena possibilidade de aplicação do art. 400, II, do CPC para o caso não exibição dos extratos bancários para a comprovação dos valores investidos, utilizando-se a tabela de investimentos mínimos estabelecida pela CVM a partir de 1978. Subsidiariamente, o provimento do recurso especial, para que seja decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, conforme demonstração dos vícios realizada em tópico específico no presente recurso, determinando o rejulgamento pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul " (fl. 134). Apresentadas as contrarrazões (fls. 141-151), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 154-158). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC. 6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.